
O programa Dimob – Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias possibilita o preenchimento e gravação das declarações relativas aos anos-calendário 2002 em diante, a serem entregues à Secretaria da Receita Federal pelas pessoas jurídicas e equiparadas:
que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
que realizarem sublocação de imóveis;
constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o item 1 apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da Dimob.
A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:
as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
Além de possibilitar a digitação, o programa permite a importação de dados a partir da geração de um arquivo de acordo com a descrição de leiaute aprovado pela SRF, disponível no menu Ajuda.
As Instruções de Preenchimento da Dimob encontram-se disponíveis em qualquer ponto do programa mediante utilização da tecla F1, podendo ser consultadas ou impressas a partir de opção do menu Ajuda.
Multa por Atraso na Entrega
A pessoa jurídica ou equiparada que, estando obrigada, deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, sujeitar-se-á às seguintes multas:
1) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
2) cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Entrega de declarações gravadas pela versão 2.0
As declarações referentes às operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações ocorridas a partir de 01/01/2006 e aos pagamentos decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação ocorridos no ano, independentemente do ano do contrato, deverão ser efetuadas através da versão 2.0 do programa da Dimob.
As declarações relativas às informações de exercícios anteriores e as retificadoras também deverão ser efetuadas através da nova versão da Dimob.
Base Legal
Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16;
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 928 e 968 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99);
Decreto nº 3.751, de 15 de fevereiro de 2001, art. 16;
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57;
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º;
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 33;
Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006.
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